“Art. 1º – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (destacado)
A positivação constitucional da proteção à gestante e ao nascituro encontra-se em perfeita harmonia com os princípios que velam pela dignidade da pessoa e pelo valor do trabalho humano que são pilares da República. O art.7.ºº, caput e inciso I, daConstituição Federall é de clareza solar quando diz:
“Art.7ºº São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. (destacado)
Essa estabilidade garantida pelConstituição Federalal, tem o ensejo de não desamparar a mãe (gestante) e a criança que está sendo gerada, haja vista que nesse período as suas necessidades são majoradas, carecendo de cuidados médicos especiais, bem como a impossibilidade de recolocação de uma mulher grávida no mercado de trabalho ser muito improvável.
Entretanto, isso não se estende ao genitor da Criança, visto que nada o impede de ter acesso a outro emprego ou atividade remunerada.
A sua companheira é quem está gestante.
Além disso, se a companheira não exercia atividade remunerada, isso é uma responsabilidade do casal, pois se o fizesse, teria garantido tal direito.
Logo, exigir que o empregador suporte com mais esse ônus é exonerar toda responsabilidade dos genitores, que optaram por se relacionarem e assumiram mutuamente o compromisso de gerar vida e zelar por ela.